A relação médico-paciente possui uma natureza híbrida, combinando elementos contratuais e éticos. Quando o paciente se torna inadimplente, ou seja, não cumpre suas obrigações financeiras, o médico se depara com um dilema: como assegurar seus direitos sem violar os deveres éticos e legais inerentes à profissão?
A prestação de serviços médicos, em regra, configura um contrato de prestação de serviços (art. 593 do Código Civil), e recomenda-se que seja formalizado por escrito. Nesse contrato, o médico se compromete a oferecer assistência médica ao paciente, enquanto este se compromete ao pagamento pelos serviços prestados. Em caso de inadimplência, a legislação civil estabelece o direito de exigir o cumprimento da obrigação.
O médico tem o direito de cobrar valores devidos pelo paciente, que podem ser promovidas de forma extrajudicial, por meio de envio de notificações extrajudiciais por e-mail ou correspondência física. Ao cobrar o paciente, o médico deve respeitar o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe cobranças que causem qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
A cobrança pode ocorrer também de forma judicial, mediante ação de cobrança ou execução, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Ainda, é permitido registrar a dívida em cadastro de inadimplentes (artigo 43, §2º do CDC), desde que a comunicação ao paciente seja feita previamente, respeitando o sigilo das informações médicas.
O médico pode interromper o atendimento do paciente inadimplente, desde que respeite as condições do artigo 36 e 22 do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 2.217/2018), que permite a suspensão do atendimento apenas quando:
Assim, o médico pode cessar o atendimento planejado, evitando prejudicar a saúde e a continuidade do tratamento do paciente.
O sigilo profissional, garantido pelo artigo 73 do Código de Ética Médica, é um dos pilares da prática médica. Mesmo diante da inadimplência, o médico não pode divulgar informações relacionadas à saúde do paciente para justificar uma cobrança ou registro da dívida. O referido artigo determina que:
“é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.”
Dessa forma, o médico não pode expor a situação financeira do paciente para terceiros, sem justificar uma cobrança com base em dados clínicos.
O médico deve evitar qualquer prática que cause constrangimento ou que exponha o paciente inadimplente. Embora o CEM não trate diretamente de cobranças, ele regula a condução ética do profissional em todas as interações com o paciente.
Essa obrigação também está alinhada com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos.
No contexto médico, isso significa que o profissional não pode expor ou constranger o paciente durante o processo de cobrança.
Mesmo diante de inadimplência, o médico deve prestar atendimento em situações de urgência ou emergência. O art. 36 do CEM dispõe que:
“é vedado ao médico abandonar o paciente sob seus cuidados, salvo nos casos previstos em lei, devendo, nesse caso, comunicar previamente o paciente ou seu responsável legal e assegurar a continuidade dos cuidados médicos.”
Além disso, o art. 1º do CEM estabelece como princípio fundamental que:
“a medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida de modo a colocar em risco a saúde ou a dignidade do ser humano”
Além disso, o art. 135 do Código Penal prevê que é crime deixar de prestar socorro em situações de risco imediato.
O médico tem o direito de suspender o atendimento de um paciente inadimplente em casos de consultas ou tratamentos eletivos, desde que cumpra os critérios éticos.
Segundo o art. 36 do CEM, o médico deve comunicar o paciente ou seu responsável legal com antecedência razoável e garantir a continuidade do atendimento por outro profissional ou serviço, caso necessário.
Isso reforça que o médico não pode simplesmente abandonar o paciente em planejamento, mesmo em casos de inadimplência
O art. 22 do CEM proíbe ao médico:
“Deixar de atender nos casos de possíveis danos irreparáveis ou risco de morte, quando solicitado.”
Mesmo fora de situações de urgência, o respeito à dignidade do paciente inadimplente deve ser mantido. Não é permitido ao médico adotar condutas que prejudiquem o tratamento ou a relação médico-paciente.
O médico tem o direito de buscar o pagamento pelos serviços prestados, mas deve fazê-lo de forma ética, respeitando os preceitos do Código de Ética Médica, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Adotar práticas preventivas, como contratos bem redigidos e claros, manter uma boa comunicação com o paciente e uma política de cobrança definida, é fundamental para minimizar conflitos e preservar a relação médico-paciente.
Diante da inadimplência, analisar a possibilidade de acordos extrajudiciais e conciliar os direitos do médico com seus deveres éticos, garante a proteção da prática médica e respeita os direitos e dignidade do paciente.
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