Foi notificado sobre uma sindicância por suposto indício de infração ao Código de Ética Médica?

A sindicância refere-se a um procedimento administrativo que é desvinculado do processo judicial. Trata-se de um procedimento preliminar com a finalidade de investigar indícios de materialidade e autoria de fato punível, previsto no Código de Ética Médica.

O QUE DEVO FAZER AO SER 
notificado da Sindicância no CRM?

É admitida a manifestação preliminar escrita do médico denunciado e a requisição de prontuário, além de outros documentos quando imprescindíveis à verificação dos indícios de autoria e materialidade.

Por tratar-se de uma fase de investigação de indícios, este rito não exige a ampla defesa e o contraditório, nem permite atos de instrução mais complexos, tais como solicitação de parecer de Câmara Técnica ou oitiva de testemunha. 

O médico poderá praticar, pessoalmente, todos os atos necessários, sendo possível fazê-lo representado por um advogado.

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Tramitação da sindicância

A sindicância, apesar da finalidade meramente investigativa, tem forma de autos judiciais, procedimentos estabelecidos em resoluções específicas e pode resultar em instauração de Processo Ético-Profissional.

Elaboramos um fluxograma para apresentar os trâmites da sindicância.

 


01.

Início da sindicância do CRM

A sindicância tem início de ofício ou mediante denúncia. Caso a denúncia não preencha todos os requisitos do Código de Processo Ético-Profissional, a Câmara de sindicância pode decidir pelo arquivamento ou determinar a instauração de ofício.

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02.

Onde a sindicância é conduzida e julgada

A sindicância é instruída pelo CRM onde o fato ocorreu, ou onde o paciente foi atendido virtualmente. No caso de publicidade médica divulgada em mais de uma circunscrição, será onde o médico tiver inscrição principal.

A sua apreciação será no mesmo local da instauração, mas poderá ser desaforada e ter os autos remetidos ao Conselho Federal de Medicina.

Havendo elementos fáticos e documentais suficientes, o conselheiro nomeado para presidir a sindicância poderá elaborar o relatório conclusivo de imediato que será levado à Câmara para apreciação, sem a necessidade de demais atos.

03.

Conclusões da sindicância

Concluída a instrução, o conselheiro presidente deverá emitir relatório conclusivo indicando se existe ou não, indícios de materialidade e autoria de infração e propor, conforme o caso:  

  • arquivamento;
  • a conciliação ou o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
  • a instauração de processo administrativo;
  • e/ou instauração de Processo Ético-Profissional - PEP.

TIPOS DE
Conclusões da sindicância

Arquivamento da sindicância

Na inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética Médica, será proposto o arquivamento.

A sindicância também poderá ser arquivada por desistência da parte denunciante, quando o seu objeto não envolver lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual (Título VI, Capítulos I, I-A, II do Código Penal) ou óbito do paciente.

Tratando-se de arquivamento, a parte denunciante será comunicada e poderá apresentar recurso no prazo de 15 dias nos termos do art. 21, sendo o médico intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo.

Conciliação da sindicância

Para a proposta de conciliação, um dos requisitos é que a conduta médica objeto da apuração não envolva lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito de paciente.

Sendo a conciliação inexitosa, a sindicância prosseguirá em seus termos.

Termo de Ajustamento de Conduta - TAC

Para a proposta do TAC, um dos requisitos é que a conduta médica objeto da apuração não envolva lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito de paciente.

A formalização do TAC representa o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco de ofender interesse ético individual ou coletivo, por meio da adequação do comportamento às exigências éticas. E o médico que aderir a um TAC ficará impedido de firmar outro, sobre qualquer assunto, pelo período de 5 anos, a partir da data em que foi firmado.

O TAC é sigiloso e não cabe quando houver, nos autos, a figura do denunciante.

Processo administrativo do CRM

A proposta de instauração de procedimento administrativo ocorrerá para apurar doença incapacitante do médico, nos termos de resolução específica. Este procedimento tramitará em autos próprios.

Quando também houver apuração de infração ética, sua conclusão deverá ocorrer antes do julgamento do PEP, sendo o PEP suspenso por até 90 dias, prorrogável uma única vez, por igual período, apenas nos casos em que o Instrutor do PEP entenda que a condição de saúde do médico periciando impede o regular andamento dos atos processuais.

Processo Ético-Profissional - PEP

Havendo Relatório Conclusivo da Sindicância propondo a instauração do Processo Ético-Profissional - PEP, o Médico Denunciado será citado.

Nesta fase processual, devem ser garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, com oferecimento de documentos, especificação de provas e indicação de até 3 testemunhas.

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